Garantir ao Beneficiário até o valor da garantia fixada na Carta Fiança, o cumprimento das obrigações do Afiançado no Trânsito Aduaneiro vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se referente o decreto n° 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009, em conformidade com as instituições normativas da Secretaria da Receita Federal referente ao pagamento dos tributos suspensos das mercadorias ainda não desembaraçadas e que estão sendo transportadas entre pátios aduaneiros.